Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO ICMS-ST SOBRE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigibilidade das diferenças de ICMS-ST calculadas sobre o Preço Máximo ao Consumidor Final (PMC), no período compreendido entre dezembro de 2008 e junho de 2017. O Estado pede a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a manutenção da exigibilidade dos créditos ou, alternativamente, seja determinada a apresentação de garantia idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a utilização do PMC como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com medicamentos, em caso de complementação de imposto já recolhido; e (ii) saber se é necessária a prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual e federal autoriza a utilização do PMC como base de cálculo do ICMS-ST, desde que fixado por órgão competente, como a CMED. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 (RE 593.849/MG) e das ADI's n. 2.675/PE e n. 2.777/SP, reconheceu o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior quando comprovada a diferença entre a base presumida e a efetiva. In casu, porém, a autora não busca a restituição, mas sim o reconhecimento de que o Fisco não tem direito de exigir a complementação do imposto que já foi recolhido outrora, porquanto a base de cálculo da tributação deve refletir o valor da efetiva operação. Logo, não se aplica a modulação do Tema 201 do STF. Assim, pelo menos nesta fase da lide, tem-se por prudente suspender a exigibilidade das complementações baseadas no PMC, visto que, por se tratar de lançamentos compreendidos entre dezembro de 2008 e junho de 2017, os fatos geradores do tributo já ocorreram, logo, já é possível aferir o valor real praticado e, em cima deste, calcular eventual complementação, sem se utilizar de base de cálculo hipotética. A caução é uma medida de segurança que pode ser imposta pelo juízo para assegurar eventual prejuízo à parte adversa. Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. No caso, não há razão para tanto, tendo em vista o alto valor da exação e a possibilidade de cobrança pelo Estado em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos à decisão liminar prejudicados. Tese de julgamento: "Em se tratando de complementação de ICMS-ST cujos fatos geradores já ocorreram, é mais prudente que se afira o valor real praticado e, em cima deste, seja calculada eventual complementação, não se aplicando a modulação do Tema 201 do STF." Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 8º, § 3º; Lei nº 10.297/1996, art. 41, § 2º; Lei nº 10.742/2003, arts. 4º, § 1º e 6º, II; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 05.04.2017; Agravo de Instrumento n. 5065322-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.03.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.