Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 586.453 RG/SE (TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento do Tema 190 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao precedente vinculante indicado como violado. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 RG), esta Suprema Corte definiu ser da Justiça comum a competência para processar as demandas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. 4. No caso, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado contra ex-empregador, com o objetivo de receber parcela denominada complementação de aposentadoria, prevista pelo Regulamento de Pessoal do SESC. 5. Não obstante a tese do Tema 190 RG tratar expressamente apenas de ação proposta contra entidade de previdência complementar, e não contra ex-empregador, o propósito de obter complementação de aposentadoria faz o caso enquadrar-se na tese do Tema 190 RG, o que atrai a competência da Justiça comum na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para julgar procedente o pedido a fim de cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 2/10/2009 (Tema 190 RG).
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que davam provimento ao agravo regimental e julgavam procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para que decida o que de direito, em obediência ao enunciado do Tema 190 RG, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.