Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Renato Nascimento da Silva, contra suposto constrangimento ilegal decorrente da alegada omissão da Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA na análise de pedido de autorização de saída temporária formulado pelo paciente em 20/01/2025. A impetração ocorreu em 12/03/2025, sob alegação de excesso de prazo para apreciação do pleito. Requereu-se a imediata apreciação do pedido pela autoridade apontada como coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus subsiste diante da superveniente análise do pedido de saída temporária pela autoridade judicial após a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora apreciou, em 08/04/2025, o pedido de saída temporária, reconhecendo a regularidade da execução penal e a desnecessidade de nova análise, com base na Portaria-TJ-327/2025, que implementou sistema de automatização das saídas temporárias. 4. A superveniência da decisão judicial sobre o pedido impugnado torna prejudicado o writ, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 428 do RITJMA. 5. Eventuais inconformismos quanto ao mérito da decisão proferida na execução penal devem ser veiculados por meio do recurso próprio, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJMA reconhece a perda do objeto do habeas corpus quando sanada a omissão alegada na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão judicial que analisa o pedido objeto do habeas corpus torna prejudicado o writ por ausência de interesse processual. 2. A automatização das saídas temporárias, prevista em normativo estadual, afasta a necessidade de nova análise judicial, quando ausente causa impeditiva. 3. Insurgências contra decisões na execução penal devem ser veiculadas por meio de recurso próprio, conforme art. 197 da LEP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJMA, art. 428, caput; LEP, art. 197; Portaria-TJ-327/2025, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.018/SP, rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 28.02.2023; TJMA, HCCrim 0818024-53.2024.8.10.0000, rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, dec. 20.08.2024. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Renato Nascimento da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para apreciação de pedido formulado pelo paciente na sua execução penal (Processo nº 5000009-06.2020.8.10.0038-SEEU). Na petição inicial (ID 43571808), a impetrante alega que, em 20/01/2025, o paciente requereu autorização de saída temporária para o ano corrente, porém, até a data da presente impetração (12/03/2025), o pleito ainda não tinha sido apreciado pela autoridade impetrada. Ao final, pede a impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinado à juíza impetrada que aprecie o pedido. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID 43571809. O pedido de liminar foi indeferido pelo então Relator, Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (ID 43656023), que, após a juntada aos autos das informações da autoridade coatora (ID 44341366), e acolhendo a manifestação ministerial de 2º Grau (ID 44314688), determinou a redistribuição do writ, por prevenção (ID 44359043), considerando a distribuição anterior do Agravo em Execução Penal nº 0821690-33.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, atual Presidente deste Tribunal, e meu antecessor no âmbito da 1ª Câmara de Direito Criminal. É o relatório. Passo a decidir. Após examinar as informações apresentadas pela autoridade coatora, verifiquei que a impetração está prejudicada. Com efeito, a presente ação constitucional tem por escopo o exame do pedido do paciente formulado na Movimentação nº 149 dos autos originários (ID 43571809, p. 151/152), referente à atualização do cálculo da pena e autorização de saída temporária em favor do reeducando. Ocorre que, em 08/04/2025, ou seja, após o ajuizamento do presente writ, a autoridade impetrada proferiu despacho no qual se pronunciou expressamente sobre os requerimentos de atualização do cálculo da pena e de autorização de saída temporária formulados pelo paciente. Transcrevo o teor do despacho (ID 44341366, p. 2/3): “(...) Trata-se de análise da execução penal de RENATO NASCIMENTO DA SILVA, ativo no regime semiaberto. Decisão proferida em 02/12/2024 (ID 128), declarando a remição de 518 dias da pena, concedendo a progressão ao regime semiaberto e autorizando as saídas temporárias. Atestado de boa conduta carcerária no ID 146. Petição da Defesa (ID 149), que requer a atualização do cálculo da pena e a concessão das saídas temporárias calendarizadas para o ano de 2025. Certidão de saneamento dos autos processuais no ID 164. Parecer Ministerial pelo deferimento das Saídas Temporárias/2025 em favor do apenado (ID 167). Inicialmente, quanto ao pleito de atualização do cálculo da pena, ressalto que a situação carcerária do apenado RENATO NASCIMENTO DA SILVA encontra-se devidamente regularizada, haja vista o Relatório da Situação Processual Executória atualizado, levando em consideração os dias declarados remidos, a autorização das saídas temporárias e a progressão ao regime semiaberto. Reputo prejudicada a análise do pedido de saídas temporárias referentes ao ano de 2025, uma vez em vigor a Portaria-TJ-327/2025, que instituiu a saída temporária automatizada, válida até causa jurídica impeditiva, seguindo-se o calendário de saídas divulgado anualmente. Conforme art. 2º do referido normativo ‘Fica implementado através desta portaria o sistema de automatização das saídas temporárias, sendo desnecessários novos pedidos referentes ao ano em curso, quando já houver nos autos decisão concessiva da saída temporária referente ao ano anterior, sem qualquer tipo de suspensão do referido benefício e de causa jurídica impeditiva’. Verificado nos autos que o apenado possui decisão autorizando as saídas temporárias referentes ao ano de 2024 e, cumulativamente, não haver comprovação de causa jurídica impeditiva do benefício, desnecessária nova apreciação do pedido. (...).” Portanto, não subsiste o interesse no julgamento do mérito do presente habeas corpus. Ademais, cumpre registrar que eventuais insurgências contra decisões proferidas na fase de execução da pena devem ser viabilizadas pelo recurso próprio, consoante disposição do art. 197 da Lei de Execuções Penais[1]. O art. 659 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Por sua vez, o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece: “Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Cito julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. (...
Habeas corpus prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.