Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ABERTURA SUCESSIVA E REMUNERADA DE CONTAS BANCÁRIAS. RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 399,99. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de demonstração do dolo e de participação consciente, sob o argumento de que a mera titularidade da conta bancária não autorizaria a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a autoria e a participação consciente da apelante no estelionato; e (ii) estabelecer se a abertura e disponibilização remunerada de diversas contas bancárias, aliada ao efetivo recebimento do valor proveniente da fraude, é suficiente para caracterizar a contribuição da apelante para o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos boletins de ocorrência, anúncio publicado na plataforma "Enjoei", e-mails fraudulentos, dados da conta bancária indicada para o pagamento, comprovante da transferência, relatório final, extrato bancário e prova oral produzida nas fases policial e judicial. A declaração da vítima, quando consistente e coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, circunstância reconhecida no precedente citado do Superior Tribunal de Justiça. O comprovante bancário demonstra que a vítima transferiu R$ 399,99 para conta de titularidade da apelante, enquanto os registros bancários confirmam o crédito do mesmo valor, em uma das instituições financeiras nas quais a própria ré admitiu ter aberto contas a pedido de terceiro. A admissão de que a apelante abriu sucessivamente diversas contas bancárias em seu nome, mediante contraprestação pecuniária, não se compatibiliza com a alegação de disponibilização ocasional e inadvertida de conta, revelando conduta reiterada e remunerada. O recebimento, em uma das contas abertas pela apelante, de valor diretamente oriundo da fraude constitui elemento objetivo que, somado às suas próprias declarações e à prova documental, corrobora sua adesão consciente à empreitada criminosa. A participação criminosa não exige que a apelante tenha sido responsável pelo envio das mensagens fraudulentas, pois sua contribuição consistiu em destinar a conta bancária para o recebimento dos valores obtidos mediante fraude, em unidade de desígnios com terceiro não identificado. A prova demonstra que a apelante obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante o recebimento do valor de R$ 399,99 em sua conta, em prejuízo da vítima induzida em erro por meio fraudulento, configurando o delito de estelionato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abertura sucessiva e remunerada de contas bancárias em nome próprio, aliada ao efetivo recebimento de valores provenientes de fraude, constitui elemento apto a demonstrar a adesão consciente à empreitada criminosa. 2. A participação no estelionato pode ser caracterizada pela disponibilização consciente de conta bancária para o recebimento de valores fraudulentamente obtidos, ainda que o agente não tenha praticado diretamente o ardil empregado contra a vítima. 3. A titularidade da conta bancária, isoladamente considerada, não fundamenta a condenação, mas, quando corroborada por prova documental e pelas próprias declarações da acusada, demonstra a contribuição consciente para o delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29 e 171, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 201 e 599. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.383.364/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.04.2019.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.