Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 /STF E 211/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da A Súmula 7/STJ. parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificação da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices processuais; (iii) existência de litigância de má-fé na interposição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se tempestivo o agravo em recurso especial, diante da comprovação da prorrogação dos prazos por indisponibilidade do sistema e feriados, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o § 1º, do CPC. art. 224, 4. A análise das alegações constitucionais não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 2.028 do Código Civil e 9º da atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Lei n. 10.257/2001, 6. O prequestionamento ficto previsto no do CPC/15 art. 1.025 exige a indicação de violação ao do mesmo diploma, o art. 1.022 que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso ( rel. Min. Nancy Andrighi, DJe . REsp 1.639.314/MG, 10/4/2017) 7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem esbarra na vedação da inclusive quanto à Súmula 7/STJ, aplicação de penalidades por litigância de má-fé e à análise dos requisitos da usucapião urbana. 8. O dissídio jurisprudencial invocado também não pode ser conhecido, pois ausente a similitude fática entre os julgados comparados, inviabilizando a demonstração da divergência com base na alínea "c" do III, da CF. art. 105, 9. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de litigância de má-fé pela mera interposição de recursos reiterados ou com argumentos anteriormente refutados (AgInt no rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe AREsp 2.698.040/SC, . 20/2/2025) 10. Questões relacionadas à conduta de advogados devem ser submetidas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do do Estatuto da OAB. art. 70 IV. DISPOSITIVO 11. Agravos internos desprovidos.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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