Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de ex-prefeito municipal, que exerceu mandato entre 2008 e 2012, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa em razão da ausência de envio de informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como da não apresentação tempestiva da prestação de contas anual do exercício de 2012, pleiteando a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-gestor consistente na omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) estabelecer se houve dano material ao erário apto a ensejar responsabilização nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, admitindo-se a retroatividade das normas materiais mais benéficas, desde que ausente coisa julgada. 4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme a nova redação legal. 5. A omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas, embora irregular, não se enquadra automaticamente nas hipóteses taxativas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na ausência de demonstração de dolo específico voltado à violação dos princípios da administração pública ou à ocultação de irregularidades. 6. A existência de alertas do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo específico exigido pela legislação atual, não se confundindo omissão consciente com intenção deliberada de praticar ato ímprobo. 7. Não há comprovação de dano material concreto ao erário, sendo insuficientes, para fins de responsabilização por improbidade, alegações de prejuízos institucionais, operacionais ou intertemporais desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo patrimonial. 8. A sentença recorrida já havia afastado a presença de dolo específico, fundamento que permanece compatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera omissão ou voluntariedade do agente. 2. A ausência de envio de informações contábeis e de prestação de contas, sem prova de intenção deliberada de violar princípios ou ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A responsabilização por dano ao erário pressupõe a demonstração de prejuízo patrimonial concreto, não bastando alegações de danos institucionais ou administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-38.2014.8.18.0063 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.