Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PREFERÊNCIA PELA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Ação de servidão administrativa de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS em face de José Macedo – Firma Individual. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), após intimação pessoal da autora para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), reputando válida a intimação por carta remetida ao endereço constante dos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, CPC. A autora apela alegando nulidade, por não ter sido utilizada a via do Domicílio Judicial Eletrônico, regime preferencial para pessoas jurídicas. Sentença mantida. II. Tema em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), a intimação pessoal do autor deve obrigatoriamente ocorrer por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de modo a invalidar a intimação postal ao endereço dos autos; e (ii) saber se a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço cadastrado (art. 274, parágrafo único, CPC) afasta a alegação de ausência de ciência da parte autora e, por conseguinte, autoriza a extinção. III. Razões de decidir 3.Extinção por abandono e intimação pessoal: O art. 485, §1º, CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias; não fixa modalidade exclusiva para o ato. A Súmula 216 do STF condiciona a extinção à prévia intimação, sem restringi-la ao canal eletrônico. Portanto, a intimação pessoal por carta com AR ao endereço constante dos autos é suficiente, desde que observada a regularidade formal. Preferência eletrônica e distinção citação/intimação: O art. 246, §1º, CPC disciplina citação preferencialmente eletrônica das pessoas jurídicas. A controvérsia envolve intimação pessoal para impulsionar o feito, não citação. As Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024 e diretrizes do TJSP implementam o Domicílio Judicial Eletrônico e a comunicação eletrônica como via preferencial, não exclusiva, especialmente quando não demonstrado vício do ato postal previsto em lei. Ônus de atualização de endereço e presunção legal: O art. 274, parágrafo único, CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado, presumindo válidas as intimações encaminhadas ao endereço dos autos. Ausente prova cabal de vício na comunicação postal, subsiste a eficácia da intimação e o abandono configura-se pelo decurso do prazo sem manifestação. IV. Tese e Dispositivo 4. Tese de julgamento: 1. Para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), basta a intimação pessoal do autor, não sendo obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, quando válida a intimação postal encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 485, §1º, c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 2. A preferência pela comunicação eletrônica (art. 246, §1º, CPC; Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024) não invalida, por si, a intimação pessoal postal regularmente efetivada; ausente prova de vício, configura-se o abandono pelo decurso do prazo legal sem manifestação do autor. Recurso desprovido. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 246 (caput e §1º), 274 (parágrafo único), 485 (III e §1º), 486 (§2º); Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência citada: STF, Súmula 216; Precedentes deste E. Tribunal.
Recurso desprovido
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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