Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. INCLUSÃO DA PREVIC E PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória, discutindo plano de equacionamento de déficit, contribuição extraordinária e inclusão da PREVIC e da patrocinadora no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a inclusão da PREVIC e da patrocinadora no polo passivo. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com afastamento da Súmula n. 182 do STJ, por haver impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido por controvérsia eminentemente de direito, sem reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial mostrou-se suficiente, afastando-se, assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de particularização dos incisos supostamente violados caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre. 7. Sobre a imprescindibilidade de participação da PREVIC no polo passivo da demanda, a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados também atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Havendo impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º, 85, § 11, 489 e 1.022, parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19 e 21; LC n. 108/2001, art. 6º; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, segunda turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.062.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/6/2024.
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