Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS FINANCEIROS CONVENCIONADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS A PROPOSITURA, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A propôs ação monitória para cobrar crédito originado de escritura pública de composição e confissão de dívidas. A sentença acolheu o pedido inicial, fixando a correção monetária e os juros moratórios a partir do vencimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões controvertidas: (i) Possibilidade de aplicação dos encargos contratuais como critério para a atualização do crédito constituído após o ajuizamento da ação; (ii) Qual o marco inicial adequado para os juros de mora e correção monetária após a formação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos contratuais não podem ser exigidos após o ajuizamento da ação monitória, em razão da constituição do título executivo judicial, o qual passa a seguir o regime legal. 4. Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. 5. Após o ajuizamento da ação aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas na Lei nº 6.899/1981 e no art. 405 do Código Civil. 6. No caso em exame, a sentença recorrida estabeleceu que o crédito constituído deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do débito. 7. Diante desse cenário, não subsistem razões para a alteração do critério estipulado na sentença, como pretende o Banco recorrente, para a utilização dos encargos contratuais como fator de atualização após o ajuizamento da ação. 8. A sentença foi parcialmente reformada de ofício, por tratar de matéria de ordem pública, para ajustar o termo inicial dos encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para fixar: a) correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação; b) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tese de julgamento: (i) A constituição de título executivo judicial impede a cobrança de encargos moratórios contratuais como critério para a atualização do crédito constituído. (ii) Após o ajuizamento da ação monitória, incidem apenas encargos legais: correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para fixar: a) correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação; b) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
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