Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Energética do Ceará ENEL, objetivando a reforma da sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Supermercado Novo Siqueira Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura complementar de agosto de 2023 e condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser decidida consiste em analisar a legitimidade da cobrança efetuada pela apelante em face da alegada manipulação do medidor, bem como a procedência da indenização por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Companhia Energética do Ceará - ENEL, em suas razões recursais, sustenta que foi identificada uma conexão irregular na rede elétrica do Supermercado Novo Siqueira Ltda., que teria evitado o registro do consumo efetivo de energia, justificando, assim, a cobrança contestada. A apelante alega que todos os procedimentos administrativos asseguraram o contraditório e a ampla defesa à recorrida e que os documentos do Termo de Ocorrência (TOI) indicam as irregularidades detectadas. Argumenta que não cometeu ato ilícito e, por essa razão, não caberia a responsabilidade civil e, consequentemente, a condenação por danos morais. Pleiteia a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a redução do valor estipulado a título de indenização por danos morais. Por sua vez, o Supermercado Novo Siqueira apresentou suas contrarrazões, reafirmando a ausência de irregularidades na medição de consumo de energia e defendendo a manutenção da sentença. 4. O tribunal considerou que a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor. Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor. 5. A condenação por danos morais foi mantida diante do documento que comprova a inscrição irregular de dívida em cadastro de inadimplentes, ressaltando que, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, é firme o entendimento nos Tribunais Superiores que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa). DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02774360620238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INTERVENÇÃO NO HIDRÔMETRO IMPUTADA À CONSUMIDORA. EQUIPAMENTO EM POSIÇÃO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAL PREJUÍZO NO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SERVIÇO ESSENCIAL SUSPENSO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se ficou caracterizado o dever de indenizar da concessionária, ora apelante, em virtude da suspensão do serviço de água, após constatar irregularidade no equipamento que afere o consumo. 3. No contexto dos autos, impende registrar que o caso versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A par disso, tratando-se de relação de consumo, incide também a prevista no art. 14, §1º, do Código Consumerista. Como consequência, sua configuração se constata na presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, o que facilmente se observa no caso em tela. 4. Transpondo essas premissas ao caso concreto, é fato incontroverso nos autos que a concessionária de serviço público suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora, de modo que não há dúvida quanto ao nexo causal entre a conduta da CAGECE e os danos ocasionados à autora, ora apelada, sendo incumbência do fornecedor do serviço demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com o fim de romper o nexo de causalidade apontado. 5. Na espécie, a concessionária não logrou êxito em comprovar que a posição vertical na qual se encontrava o equipamento tinha o condão de prejudicar a aferição adequada do consumo de água na unidade, não havendo sequer referência ao fundamento legal ou regulamentar específico acerca da posição apropriada do hidrômetro, como de resto ausente prova pericial no local ou no medidor com a prévia comunicação à consumidora para possibilitar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, consectários do devido processo legal. 6. De acordo com as informações repassadas pela própria concessionária, somente ela é autorizada a manusear o hidrômetro, sendo certo que também compete à CAGECE inspecionar o equipamento de forma periódica, conforme previsão contida no art. 67, §§ 1º a 3º, da Resolução 130/2010, da ARCE. 7. No caso, conforme narrado nos autos, a autora é usuária do serviço de água e esgoto há vários anos sob a mesma inscrição, o que está em consonância com o documento juntado pela CAGECE às fls. 298 a 300, que revela o início de vigência da inscrição da unidade no dia 9 de fevereiro de 2004. Dessa forma, sendo competência da concessionária averiguar as instalações do hidrômetro de forma periódica, não prospera o argumento de que a responsabilidade pela posição supostamente inadequada do hidrômetro deveria recair sobre a consumidora, que sequer foi informada acerca do fundamento legal que baseou a ordem de corte do fornecimento de água. 8. Com efeito, é inequívoca a abusividade, e vale registrar que a situação narrada nestes fólios certamente ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade da consumidora, do que se extrai o dever de indenizar da concessionária. 10. No caso em comento, em face da má prestação do serviço da concessionária, a autora e sua família permaneceram sem o uso do serviço essencial de água por quatro dias seguidos (fls. 306 e 307), o que foi agravado em um contexto de isolamento social decorrente das medidas de contenção da pandemia de Covid-19, sendo evidente os transtornos inerentes à falta de água em uma situação excepcional na qual se encontrava toda a sociedade mundial, de modo que a ilegalidade do ato praticado pela concessionária, em paralelo aos efeitos negativos dessa conduta na vida cotidiana da autora, merece resposta de rigor equiparado, que possa, a um só tempo, dissuadir novas práticas lesivas e representar medida capaz de levar à parte prejudicada um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 11. Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, especificamente o contexto pandêmico no qual se insere a suspensão irregular do fornecimento de água, atento ao período de interrupção do serviço (4 dias), sem olvidar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor indenizatório representa quantia suficiente para compensar os danos ocasionados à consumidora, não configurando enriquecimento sem causa, consistindo em medida que melhor atende à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, e por isso deve ser mantido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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