Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida do devedor em mora e julgou procedente pedido reconvencional para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial é enviada para endereço sabidamente incompleto, apesar de o credor possuir o endereço correto em seus cadastros; e (ii) a configuração de ato ilícito e dano moral indenizável em decorrência do ajuizamento da ação e da apreensão do veículo nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas. 3.2 A aplicação de precedentes vinculantes, como o Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. A conduta do credor que, possuindo o endereço completo do devedor, envia a notificação para local incompleto, frustrando o ato, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola os deveres de lealdade e cooperação, o que afasta a incidência do precedente. 3.3 A ausência de constituição em mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, acarreta a extinção da ação de busca e apreensão. O ajuizamento da demanda e a consequente apreensão do bem, sem o preenchimento de requisito legal, caracterizam abuso de direito e ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 3.4 O dano moral decorrente da apreensão indevida de veículo é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo psicológico. O valor da indenização, fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A tese firmada no Tema 1.132/STJ, que considera suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, não se aplica quando o credor envia a comunicação para endereço que sabe ser incompleto, violando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. 4.2. A propositura de ação de busca e apreensão e a consequente apreensão do bem, sem a válida constituição do devedor em mora, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Código Civil, arts. 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.132; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 72; STJ, AgInt no AREsp 2.196.988/RJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5698270-89.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Agravado: TAMARA DOS SANTOS MONTEIRO SALES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.