Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE LICITAÇÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clínica Nutricional Ltda. - Nutrimix e Comercial Nutricional e Alimentar Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório movida em face de Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL Compras, que acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Pinhais/PR, com fundamento nos arts. 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil. 2. As agravantes sustentam que a obrigação de fazer discutida na ação originária, consistente em determinar a cessação de restrição contratual e a permissão de migração de plano comercial na plataforma eletrônica administrada pela agravada, deve ser considerada cumprida no estabelecimento em que exercem suas atividades empresariais, atraindo a competência especial do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada incorreu em fundamentação insuficiente ao não enfrentar tal tese. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer relativa a plataforma eletrônica de licitações públicas deve ser fixada no foro do domicílio da pessoa jurídica ré ou no foro do local de cumprimento da obrigação, e se subsiste, no caso concreto, hipossuficiência apta a afastar a competência do foro geral. III. Razões de decidir 4. O art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil fixa a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, o que corresponde ao local em que o devedor deve executar a prestação que lhe é exigida, e não ao local em que o credor experimenta os efeitos econômicos do eventual inadimplemento, distinção que decorre da própria lógica do art. 327 do Código Civil. 5. No caso dos autos, a obrigação de fazer é dirigida exclusivamente à agravada, cabendo a ela executar o comando de liberação de migração de plano diretamente em sua própria plataforma eletrônica, de modo que o local de cumprimento da obrigação corresponde à infraestrutura tecnológica da agravada, e não ao estabelecimento das agravantes. 6. A alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro não prospera, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa de contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e efetiva dificuldade de acesso à Justiça, requisitos não demonstrados no caso de pessoas jurídicas que atuam profissionalmente na disputa de licitações públicas. 7. A ausência de enfrentamento específico da tese recursal pela decisão agravada não conduz à sua nulidade, porquanto o efeito devolutivo amplo do agravo de instrumento permite a esta Colenda Câmara suprir a fundamentação e examinar diretamente a questão de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Nas ações de obrigação de fazer, a competência especial do art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil é fixada no lugar onde o devedor deve cumprir a prestação, e não no local onde o credor experimenta os efeitos econômicos do inadimplemento. 2. A mera disparidade de porte econômico ou a natureza de adesão do contrato não caracterizam, por si sós, hipossuficiência apta a afastar a competência do foro geral do domicílio da pessoa jurídica ré." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46; 53, III, "a" e "d"; 63, §3º; 489, §1º, IV; 1.015, III; CC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/05/2020, DJe 01/06/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.