Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.A decisão de pronúncia exige tão somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do réu. 2.Estando devidamente demonstrada a materialidade do crime, mediante laudo cadavérico, e havendo nos autos testemunhos firmes, coerentes e convergentes que indicam o recorrente como autor do disparo fatal, impõe-se a manutenção da pronúncia. 3.A tese defensiva de legítima defesa exige prova cabal e incontroversa de seus requisitos legais (art. 25 do Código Penal), o que não se verifica na hipótese, porquanto os elementos probatórios apontam para ação unilateral do acusado, sem provocação ou agressão anterior por parte da vítima. 4.A desclassificação para homicídio culposo pressupõe a ausência de dolo (direto ou eventual) e a presença de conduta negligente, imprudente ou imperita, o que se mostra absolutamente incompatível com a dinâmica dos fatos, que revelam ação deliberada e dirigida ao resultado morte. 5.Compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente soberano, julgar o mérito da imputação de crime doloso contra a vida e das teses defensivas deduzidas, não sendo a fase de pronúncia o momento adequado para o aprofundamento dessas controvérsias. 6.Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.