Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO NOTURNA COM SEMOVENTE SOLTO NA PISTA. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL PREVISTA NO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADE DO BOVINO COM BASE EM CONJUNTO DE INDÍCIOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PROPÓSITO NÍTIDO DE REDISCUTIR O MÉRITO E REEXAMINAR O ACERVO PROBATÓRIO DO FEITO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico causado por colisão noturna com bovino solto na BR-116, reconhecendo a responsabilidade civil do proprietário do animal e condenando-o ao pagamento de indenizações. 2. O embargante alegou omissão na análise de declaração prestada à autoridade policial, contradição quanto à localização de sua propriedade rural em relação à rodovia e obscuridade na valoração de fotografias do couro do animal contendo a marcação “AO”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao apreciar as provas relativas à propriedade do semovente e ao nexo causal que fundamentou a responsabilização civil do embargante. III. Razões de decidir 4. O acórdão examina expressamente a declaração prestada pelo réu perante a autoridade policial em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente as fotografias do animal e a identificação da marca de ferro utilizada no rebanho do embargante, inexistindo omissão na apreciação da prova. 5. A conclusão acerca da propriedade do animal decorre da valoração conjunta de diversos indícios convergentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte quanto à interpretação das provas ou à conclusão adotada pelo órgão julgador. 7. O acórdão apresenta fundamentação coerente ao reconhecer a existência de propriedade rural do réu na região do acidente e ao concluir pela incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil. 8. As fotografias da marcação “AO” constituem meio probatório idôneo, não tendo sido instaurado incidente de falsidade documental nem produzida contraprova capaz de infirmar sua credibilidade. 9. A alegação de necessidade de perícia técnica e de insuficiência das fotografias traduz inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal, não caracterizando obscuridade na fundamentação. 10. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, não se destinando ao revolvimento de fatos nem ao reexame de provas já apreciadas pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e a interpretação probatória sustentada pela parte. 3. A valoração conjunta de indícios e provas documentais, devidamente fundamentada pelo julgador, afasta a alegação de omissão quanto à atribuição da propriedade do semovente. 4. A impugnação genérica da idoneidade de prova fotográfica, desacompanhada de incidente de falsidade ou de contraprova robusta, não caracteriza obscuridade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936. CPC, arts. 371, 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000482-73.2022.8.05.0081, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 31.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015994-43.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 06.08.2025; TJBA, Apelação nº 8052145-10.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 02.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.