Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteou indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta observou os requisitos do art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve ilícito apto a gerar responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a facilitação da defesa do consumidor não afasta o ônus mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito. 4. A validade dos negócios jurídicos exige observância dos arts. 104 e 107 do Código Civil, que consagram a regra da liberdade de forma, salvo exigência legal expressa. 5. Para contratação escrita firmada por pessoa impossibilitada de ler e escrever, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. Os documentos juntados pelo banco demonstram: aposição de digital da autora, assinatura a rogo realizada por sua filha, assinaturas de duas testemunhas e comprovante de transferência do valor pactuado, evidenciando observância das formalidades legais. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus do art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato formalmente válido e prova da disponibilização do crédito. 8. Ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento, a contratação é regular e os descontos são devidos, inexistindo ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201598-23.2024.8.06.0001) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR
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