Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001250-54.2019.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Fidelcina Brito Silveira Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001250-54.2019.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: FIDELCINA BRITO SILVEIRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso de Apelação. Pretensão de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Possibilidade. Tema 1002 do STF. Tema 129 do STJ. Aplicabilidade ao caso concreto. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, visando a imposição, ao Estado da Bahia, de custeio de procedimento cirúrgico em beneficia da Autora, cujo pleito fora julgado procedente, deixando-se de condenar o Réu em honorários advocatícios, o que fora reformado por esta Egrégia Corte, em sede de recurso de apelação, impondo ao Estado da Bahia a condenação em honorários advocatícios; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia; III. Razões de decidir 3. Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso; 4. O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “...devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra...” 5. A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais; 6. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER O RECURSO
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