Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0339200-69.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josemary Grandidier Gaston Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734-A) Apelado: Brn Distribuidora De Veiculos Ltda. Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504-A) Apelado: Jac Brasil Automoveis Ltda Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339200-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEMARY GRANDIDIER GASTON Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA APELADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s):MARIANA RICON SARTORI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 18 DO CDC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ABATIMENTO DO VALOR DA VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEITADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas deve ser perseguida. Constado que os defeitos no veículo são característicos de vícios de fabricação, prevalece a versão da autora, consubstanciada pelo princípio da verossimilhança dos argumentos lançados na peça inaugural, bem como a inversão do ônus da prova aplicada em face da recorrente, não se desincumbindo ela do ônus probandi que lhe cabia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Após o decurso dos 30 (trinta) dias que dispunha o fabricante para efetuar os reparos necessários no veículo, sem a comprovação de que o referido prazo foi cumprido, utilizou a autora do direito ajuizar a demanda. Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade da recorrente é objetiva e, no caso, evidenciada a falha na prestação do serviço impõe-se o dever de reparar o dano, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As ordens de serviços são suficientes para comprovar o vício alegado pela consumidora, sendo que a realização de perícia, tanto tempo posterior a constatação do vício, no caso, mostra-se inócua. Sendo assim, diante do quanto apurado, cabível a condenação das apeladas, solidariamente, à substituição do automóvel objeto da demandada, por outro, zero quilômetro, guardando-se, ainda, as condições, modelo e características. O fato de não ser mais possível a substituição veículo em virtude do lapso temporal, por si só, não impede a aplicação da regra do art. 18 do CDC, sobretudo, diante das provas nos autos acerca dos defeitos no veículo, os quais não foram sanados com êxito, obrigando a consumidora a retornar à concessionária sucessivamente para os reparos. É o que se observa das ordens de serviços colacionadas aos autos. Cabível, no caso, de logo, a conversão da obrigação de fazer consistente na substituição do veículo, em perdas e danos, devendo os réus ressarcirem a autora a diferença apurada entre o valor de um veículo novo e o valor do veículo antigo, que deverá ser apurado em fase de liquidação, a teor do art. 816 do Código de Processo Civil. A responsabilização civil objetiva se caracteriza pela existência do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Existindo a responsabilidade pelo evento danoso é imperioso o dever de indenizar a parte autora. A indenização por dano moral deve ser fixada, pois configurados os abalos psíquicos e físicos causados a parte. Na fixação do quantum da indenização não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, observados no caso para a fixação da indenização os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto ao dano material não há nos autos qualquer comprovação nos autos acerca dos gastos realizados pela autora para fins de restituição de possível quantia paga.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO
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