Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. "CESTA EXPRESSO 5". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO (SIMPLES E EM DOBRO) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Iracema Alves Lima. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os descontos realizados nos proventos autorais são (in)devido e, se o caso apresenta situação apta a ensejar o arbitramento de indenização por danos materiais e morais. III. Nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. IV. No caso em comento, verifica-se que o ente bancário acostou no caderno processual documento da contratação do empréstimo via autoatendimento/BDM, onde somente é possível a contratação via biometria e senha, consoante documento de fl. 162, e extrato anexado pela própria consumidora demonstrando o recebimento do valor e sua utilização, conforme fl. 37, o que demonstra a legalidade da contratação. V. Desse modo, vislumbra-se que as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. VI. Em que pese o teor de Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC como excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois o dano ocorreu por negligência do titular da conta quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal. VII. Assim sendo, não há alternativa senão declarar que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. VIII. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial ou senha). IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator
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