Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS. RECONDUÇÃO AO PROJETO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. TERCEIRIZAÇÃO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DA ESCOLA-SEDE. CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NA PORTARIA Nº 083/SEC/2025. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora efetiva da Rede Municipal de Ensino de São José dos Campos contra ato da Secretária Municipal de Educação, objetivando assegurar sua recondução ao Projeto de Atendimento Educacional Especializado na EMEFI Profª Jacyra Vieira Baracho, após ter sido considerada excedente em razão da terceirização da EMEI Jesus de Nazaré, sua unidade de lotação originária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento da liminar enseja perda superveniente do objeto; e (ii) se a Administração poderia indeferir a recondução da docente com fundamento na perda da escola-sede, embora demonstrados os requisitos previstos na Portaria nº 083/SEC/2025. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento da ordem liminar não acarreta perda de objeto, pois a recondução ocorreu por força de decisão judicial provisória, subsistindo interesse na confirmação definitiva da segurança. 4. A Portaria nº 083/SEC/2025 condiciona a recondução à avaliação satisfatória, atuação no mesmo serviço e manifestação de interesse do professor, não prevendo a manutenção de escola-sede como requisito impeditivo. 5. A Administração não pode criar, por interpretação administrativa, requisito restritivo não previsto na norma de regência, especialmente quando a perda da unidade de lotação decorreu de ato organizacional do próprio Poder Público. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de liminar em mandado de segurança não configura perda superveniente do objeto quando subsiste interesse na confirmação definitiva da ordem. 2. A recondução de professor a projeto institucional deve observar os requisitos expressamente previstos na norma administrativa aplicável, sendo vedada a criação de requisito restritivo não previsto em portaria de regência. Legislação Citada: CF, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, art. 487, I; Portaria nº 083/SEC/2025, arts. 113, 119, 120, 121 e 129. Jurisprudência Citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
Remessa necessária não provida.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.