Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Documentos não indispensáveis. Excesso de formalismo. Princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do mérito. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios, fundamentada no indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a ausência dos documentos exigidos (procuração e declaração de hipossuficiência originais, atualizadas e assinadas, bem como comprovante de residência em nome próprio) constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 321 do CPC, é dever do autor corrigir eventuais irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento. Contudo, a exigência de documentos como comprovante de residência em nome próprio foi considerada formalismo exacerbado, contrariando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A documentação apresentada, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes de identificação, foi considerada suficiente para permitir o trâmite regular da demanda, demonstrando o mínimo necessário para a configuração do direito material e do pedido. 5. O indeferimento da petição inicial com base em exigências excessivas compromete a finalidade do processo, que é assegurar a satisfação do direito material, observando os princípios fundamentais do CPC, como a primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 319, II, 320, 321. Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível nº 0201858-50.2023.8.06.0029; Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES; 3ª Câmara Direito Privado; j. 03/04/2024; p. 04/04/2024. TJCE; Apelação Cível nº 0200259-38.2024.8.06.0095; Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado; j. 06/11/2024; p. 06/11/2024.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.