Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta pelo réu, visando à reforma de sentença condenatória definitiva que lhe impôs pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do requerente se mostrou contrária a prova dos autos; (ii) verificar se o requerente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal destina-se à correção de erro judiciário, exigindo demonstração de circunstâncias previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. No caso, o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 5. Revisão não conhecida.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.