Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INCIDENTAL DA CAUTELAR EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. contra o capítulo da sentença que, ao julgar procedente ação cautelar de caução prévia, deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais. 2 - Os fatos. A apelante obteve, em sede cautelar antecedente, a aceitação de apólice de seguro garantia como forma de garantia antecipada do débito tributário inscrito no Auto de Infração n.º 281424.0006/15-3, com emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O Estado da Bahia não havia ainda ajuizado a execução fiscal, dentro do prazo legal de cinco anos. 3 - A sentença recorrida. O juízo de origem acolheu integralmente o pedido cautelar, mas deixou de condenar o réu em honorários, por reconhecer a natureza incidental da demanda em relação à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo foi recolhido corretamente com base no valor da condenação almejada, de modo a afastar a deserção; e (ii) saber se o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais em ação cautelar de caução prévia à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Da preliminar de deserção. O recurso impugna exclusivamente o capítulo sucumbencial. O proveito econômico perseguido é determinável e corresponde ao valor máximo dos honorários fixáveis nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, acrescido das custas antecipadas. O art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.º 13.814/2017 autoriza o cálculo do preparo sobre o valor fixado na sentença, quando líquido. Exigir preparo sobre o valor integral da causa para discutir exclusivamente o capítulo de honorários violaria o princípio do acesso à justiça. Rejeita-se a preliminar. 6 - Dos honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal possui natureza jurídica de incidente processual inerente ao feito executivo, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 7 - A causalidade pelo ajuizamento da demanda não pode ser atribuída ao ente federado. O credor tributário detém discricionariedade quanto ao momento de exercer o direito de ação, cujo prazo prescricional é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 8 - A demanda foi promovida no exclusivo interesse da apelante, que buscou antecipar a fase de penhora para fins de regularidade fiscal, sem que o Fisco tivesse praticado qualquer ato ilegal ou abusivo. A ausência de contestação pelo Estado da Bahia confirma a inexistência de litigiosidade imputável ao ente público. 9 - A autonomia formal da demanda, reconhecida para fins de cabimento da tutela e de não incidência do prazo para ajuizamento da ação principal, não altera a conclusão quanto à causalidade. O que define a responsabilidade sucumbencial é a conduta da parte que compeliu o adversário a recorrer ao Judiciário — conduta imputável, no caso, à devedora. 10 - O entendimento é seguido por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.