Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de imissão na posse e procedente a reconvenção, com o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos réus, declarando seu domínio sobre o imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária e, por conseguinte, a improcedência da ação de imissão de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença, impugnando o reconhecimento da usucapião, o que afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2. A posse com animus domini não exige convicção de domínio formal, mas demonstração do exercício da posse como se dono fosse, mediante atos que revelem intenção de aquisição do bem. 3.3. A ausência de pagamento de tributos, por si só, não é suficiente para afastar o animus domini. 3.4. A residência habitual dos réus no imóvel há mais de dez anos caracteriza a posse qualificada e preenche os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. 3.5. A modalidade de usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, sendo irrelevante a validade do contrato de compra e venda apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação específica ao fundamento central da sentença afasta a violação ao princípio da dialeticidade." "2. A posse prolongada com moradia habitual e ânimo de dono, ainda que sem justo título ou boa-fé, permite o reconhecimento da usucapião extraordinária." "3. O não pagamento de tributos não descaracteriza, por si só, o animus domini." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, §11; CC, arts. 1.238 e 1.228; Súmula 237/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.897/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1862247/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; TJGO, AC 0102147-86.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 30.08.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5269767-65.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Marcos Antônio Lara Gonçalves Apelados: Joseildo Ribeiro de Farias e outra Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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