Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. . AGRAVO INTERNO SÚMULA 182/STJ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, à luz do III, do art. 932, CPC, do parágrafo único, I, do RISTJ e da art. 253, . Súmula n. 182/STJ III. Razões de decidir 3. O relator pode, com fundamento no III e IV, do art. 932, Código de Processo Civil e na , julgar Súmula n. 568/STJ monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, inclusive o óbice relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da . Súmula n. 182/STJ 5. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação dos óbices, sem indicar, de forma específica e detalhada, o trecho do agravo em recurso especial capaz de superar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não tendo atacado de modo adequado a incidência dos óbices processuais. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da impossibilidade de correção posterior desse vício em agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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