Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADITAMENTO À INICIAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFERINDO O ADITAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao contador para readequar o valor da causa em cumprimento de sentença, em razão de aditamento à inicial que incluía novos pedidos indenizatórios.1.1. O aditamento foi requerido após a contestação, mas antes do saneamento. A decisão agravada entendeu que a inclusão de novos pedidos indenizatórios justificava a readequação do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que determinou a readequação do valor da causa, sem decisão judicial expressa deferindo o aditamento à inicial, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 329, I, do CPC permite o aditamento da inicial até o saneamento do processo, desde que não prejudique o contraditório ou a ampla defesa.3.1. O aditamento foi apresentado dentro do prazo legal.3.2. O artigo 292 do CPC dispõe sobre a fixação do valor da causa, devendo refletir o conteúdo econômico da pretensão. O §3º do mesmo artigo, autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa se este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.3.3. O artigo 293 do CPC dispõe que o juiz não está vinculado à inércia das partes quanto à fixação do valor da causa. Contudo, a correção do valor atribuído somente se justifica quando houver decisão judicial que efetivamente incorpore os novos pedidos ao processo.3.4. Nos autos, apesar do pedido de aditamento, não houve decisão judicial expressa deferindo-o antes da sentença de improcedência. A ausência de deferimento expresso impede a readequação automática do valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1. A readequação do valor da causa depende de decisão judicial expressa que defira o aditamento à inicial, incorporando formalmente os novos pedidos ao processo.4.2. Na ausência de tal decisão, a determinação de readequação do valor da causa é inválida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 329, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5310967-24.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5500679-43.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2023, DJe de 05/07/2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032323-73.2025.8.09.0097 Comarca de Jussara 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO SILVA ERNESTO Agravados: AUTO POSTO SERRA DOURADA E OUTRA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido.4.1. A readequação do valor da causa depende de decisão judicial expressa que defira o aditamento à inicial, incorporando formalmente os novos pedidos ao processo.4.2. Na ausência de tal decisão, a determinação de readequação do valor da causa é inválida."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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