Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA PERICIAL – PREJUDICADA – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) – CARDIOPATIA NÃO GRAVE – AUSÊNCIA DE COBERTURA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Não obstante a parte autora ter inicialmente reclamado indenização quanto à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), infere-se dos autos que não houve comprovação de fato que configurasse acidente pessoal ou causa/concausa equivalente a este. Ademais, a sentença considerou que a análise deveria ser feita quanto ao enquadramento ou não nas condições para o recebimento da indenização securitária referente à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), considerando o quadro de saúde de recorrente bem como o lastro probatório produzido. III) Com relação às doenças cobertas pela apólice contratada, no que se refere às doenças cardiovasculares crônicas, como é o caso da hipótese, estão seguradas apenas as enquadradas como "cardiopatia grave". IV) Inexistindo nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo médico pericial elaborado sob o crivo do contraditório e do parecer médico técnico, que indubitavelmente indicaram que o caso do Apelante se trata de "cardiopatia não grave", bem como não demonstrada a invalidez funcional permanente e total por doença, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida. V) Incabível o pedido de sobrestamento do feito para posterior realização de nova perícia, haja vista que não se enquadra em hipótese prevista para tanto, à luz do que dispõe o art. 313, do CPC. VI) Considerando que a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento indenizatório, não prospera também a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência como proferida. VII) Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre o dispositivo legal mencionado pela parte recorrente. VIII) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.