Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO AUXILIAR DE AUTÓPSIA. DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. PREVISÃO DA MATÉRIA COBRADA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO À REGRA EDITALÍCIA. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. 1. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. 2. No caso, alega a recorrente a existência de duplicidade de alternativa correta na questão nº 29, da prova tipo ?B?, do certame, contudo, salvo flagrante ilegalidade ou desatendimento das normas editalícias, o que não se verificou no presente caso, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora, não cabendo, portanto, decidir se existem outras ou melhores soluções para as questões formuladas nas provas. 3. Embora o art. 31, inciso I e o art. 70, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 19.587/17, proíbam a elaboração de questão de certame com duplicidade de interpretações, o juízo acerca da existência ou não da duplicidade, em cada caso, incumbe somente à banca examinadora, por se tratar do mérito administrativo. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441357-19.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Neste jaez, escorreita a inferência do Juízo Sentenciante de que “Os argumentos apresentados pelo autor representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes.” Neste pórtico, “não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.”A manutenção da sentença, portanto, acerca da cláusula de barreira é medida que se impõe. 4 – DA ALEGADA TESE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS.Conforme Relatório, disponibilizado nos presentes autos, defendeu, a apelante, a existência de “ilegalidade da distinção de vagas entre candidatos masculino e feminino”, tendo aduzido que “O Edital nº 02/2024 que regulamenta o concurso, amparado no art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2022, prevê 504 vagas para candidatos do gênero masculino e apenas 126 para o gênero feminino para a ampla concorrência da 8ª/9ª Regional Prisional – Formosa”, tendo destacado que “No caso concreto, é evidente que não há proporcionalidade ou razoabilidade na imposição de percentual máximo de 20% a ser ocupado pelas mulheres, sem que haja qualquer fundamento que justifique tal compreensão.”Alegou que “De acordo com o resultado preliminar da prova objetiva do concurso, a nota final obtida pela parte apelante foi de 78,00 pontos (2,50 pontos em Língua Portuguesa; 1,50 pontos em Realidade e Geografia; 1,00 ponto em Raciocínio Lógico; 2,00 em Ética; 2,00 em Informática; 69,00 em Conhecimentos Específicos), conforme Edital de Resultado Preliminar da Prova Objetiva – Ampla Concorrência, divulgado no dia 21 de outubro de 2024 (doc. anexo).”Salientou que “Referida pontuação fez com que a parte apelante ocupasse a classificação n. 135 da lista de habilitados da ampla concorrência – feminino. No entanto, nos termos do edital (item 9.2.1), somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que foram habilitados na prova objetiva e que estejam classificados dentro do limite de 126 para candidatas da ampla concorrência/feminino e de 504 para candidatos da ampla concorrência/masculino. Em razão dessa regra discriminatória, como se vê, a apelante não terá sua redação corrigida.”Concluiu que “Por outro lado, caso não houvesse essa distinção, ou seja, caso fosse formada uma lista geral com homens e mulheres (disputando em pé de igualdade, apenas computando as melhores notas da ampla concorrência), a parte apelante estaria ocupando a posição n. 438, o que lhe asseguraria a correção da redação e a continuidade no certame. Isso porque existem 134 notas da lista feminina maiores que a sua e 304 notas na lista masculina (doc. anexo).”Razão, contudo, não lhe assiste.Explico.A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe discriminações injustificadas na admissão ao serviço público. Contudo, o artigo 39, § 3º, permite a adoção de critérios diferenciados de admissão quando a natureza específica do cargo o exigir. O cargo de Policial Penal, por sua vez, exige atendimento diferenciado para pessoas privadas de liberdade, particularmente quanto à segurança e intimidade de custodiados em estabelecimentos prisionais destinados a homens ou mulheres, o que justifica a diferenciação na distribuição de vagas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao seu turno, reconhece a validade de critérios diferenciados de admissão por gênero quando justificados por razões objetivas e proporcionais. A legislação pertinente (Lei de Execução Penal, artigos 77, § 2º, e 83, §§ 2º e 3º) prevê distinções de gênero nas atividades realizadas em estabelecimentos prisionais, reforçando a legitimidade do critério adotado. Ademais, somente haverá afronta ao princípio da isonomia, em concurso público para cargos vinculados ao sistema de segurança pública, quando a limitação do número de vagas por gênero se encontrar desprovida de justificativa técnica e científica. Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, in verba magistri: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência requerida para assegurar a participação da agravada nas etapas subsequentes de concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Penal. O agravante sustenta que a diferenciação no quantitativo de vagas destinadas a candidatos dos sexos masculino e feminino é amparada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 1984), que autoriza o tratamento diferenciado e específico de pessoas privadas de liberdade, conforme o gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de vagas para o sexo feminino em concurso público destinado ao cargo de Policial Penal configura discriminação indevida, ou se é justificável em razão das peculiaridades inerentes às funções a serem desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXX, proíbe discriminações injustificadas na admissão ao serviço público. Contudo, o artigo 39, § 3º, permite a adoção de critérios diferenciados de admissão quando a natureza específica do cargo o exigir. 4. O cargo de Policial Penal exige atendimento diferenciado para pessoas privadas de liberdade, particularmente quanto à segurança e intimidade de custodiados em estabelecimentos prisionais destinados a homens ou mulheres, o que justifica a diferenciação na distribuição de vagas. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a validade de critérios difere
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.