Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PARA DOZE MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO. SOMA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra capítulo de decisão saneadora que, acolhendo impugnação da parte ré, retificou de ofício o valor da causa em ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, fixando-o em doze vezes a mensalidade do plano de saúde acrescidas do valor pretendido a título de dano moral, sob cominação de extinção do processo. A inicial formulou dois pedidos condenatórios de quantia certa — reembolso de despesas já desembolsadas com procedimento cirúrgico realizado e indenização por dano moral em montante determinado — e atribuiu à causa a soma de ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que retifica de ofício o valor da causa, sob cominação de extinção do processo, é impugnável por agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada; (ii) definir se o valor da causa, em ação de ressarcimento de despesa médica já suportada cumulada com pedido de dano moral, deve corresponder à soma dos pedidos ou ao equivalente a doze mensalidades do contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cominação de extinção do processo, aferida ao tempo da interposição, evidencia a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, exigida pela tese da taxatividade mitigada. 4. O cumprimento da determinação em caráter expressamente provisório e ressalvado, praticado após a interposição do recurso e noticiado ao juízo de origem na mesma peça, não configura ato incompatível com a vontade de recorrer. 5. O art. 292, II, do Código de Processo Civil incide quando o ato jurídico é objeto do pedido, e não quando figura apenas como causa de pedir; formulados exclusivamente pedidos condenatórios de quantia certa, o contrato de plano de saúde não constitui objeto da demanda. 6. O critério das prestações periódicas do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe prestações vincendas postuladas, inexistentes quando a despesa está consumada e nada se pede para o futuro. 7. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles, na forma do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, apurando-se cada parcela pela quantia pretendida. 8. A correção de ofício autorizada pelo art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe descompasso entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido, inexistente quando o valor coincide com a soma dos pedidos e a parcela principal está documentalmente demonstrada. 9. O critério adotado na origem conduziu a valor inferior ao próprio pedido de ressarcimento, resultado incompatível com a finalidade de ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico do litígio. 10. A controvérsia sobre a extensão do dever de reembolso é matéria de mérito e não repercute na fixação do valor da causa, que exprime o proveito econômico perseguido e não o eventualmente devido. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido, para restabelecer o valor da causa em R$ 46.888,57, afastadas a determinação de retificação e a cominação de extinção do processo. Sem majoração de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A decisão que determina a retificação do valor da causa sob cominação de extinção do processo é impugnável por agravo de instrumento, por caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação. 2. O cumprimento provisório e ressalvado de determinação judicial, posterior à interposição do recurso, não configura aceitação tácita da decisão. 3. Em ação de ressarcimento de despesa médica já suportada, cumulada com pedido de indenização por dano moral em montante determinado, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, não se aplicando o critério de doze mensalidades do contrato de plano de saúde. 4. O contrato invocado como causa de pedir não atrai a incidência do art. 292, II, do Código de Processo Civil quando não constitui objeto do pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 99, § 1º, 292, I, II, V, VI, §§ 2º e 3º, 1.000, parágrafo único, 1.015, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5708708-20.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Giuliano Morais Alberici REQUERENTE: DEUSDET ANDRÉ DA LUZ REQUERIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVANTE: DEUSDET ANDRÉ DA LUZ AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido, para restabelecer o valor da causa em R$ 46.888,57, afastadas a determinação de retificação e a cominação de extinção do processo. Sem majoração de honorários recursais.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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