Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil. Medida Cautelar. Habeas corpus. Depósito. Bens depositados furtados. Não comprovação. Prisão. Possibilidade. Execução. Interesse do credor. Recebimento do valor da dívida. Depósito do valor correspondente ao dos bens furtados. Direito do devedor. - A alegação de furto do bem penhorado sob guarda do depositário judicial, sem a devida comprovação, por si só, não afasta a prisão do depositário. - Em execução, o interesse do credor é receber o valor da dívida e não o bem penhorado, objeto de depósito, não se podendo negar ao devedor o direito de depositar o valor correspondente aos bens furtados. Agravo regimental provido para determinar o depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária correspondente ao valor atualizado dos bens penhorados e que foram furtados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
1.277 do Código Civil). II. Ordem denegada." (HC n.º 14.493/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 7/10/02). "[...] 2. A simples alegação de furto do veículo objeto de garantia, consubstanciada isoladamente em boletim de ocorrência não conduz à isenção de responsabilidade (prisão civil) quando desacompanhado de outras providências concretas (requisição de inquérito, comunicação ao credor, etc.) dada a sua natureza unilateral. Incide a letra do art. 1.277 do Código Civil. 3. Ordem denegada." (HC n.º 7.459-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 8/9/1998). De se notar, neste sentido, que esta petição foi transmitida via fax sem qualquer documento que pudesse comprovar o caso fortuito e isentar o depositário de responsabilidade. Todavia, considerando que na execução o interesse do credor é receber o valor da dívida e não o bem penhorado, objeto de depósito, não se pode negar ao paciente o direito de depositar o valor correspondente aos bens furtados. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e determinar o depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária correspondente ao valor atualizado dos bens penhorados e que foram furtados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos com urgência, para decisão. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2005 MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATORA
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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