Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA DE ATENDIMENTO DE MÚLTIPLOS REQUERIMENTOS SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou ordem em mandado de segurança impetrado contra ato ilegal atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), solicitada para tramitação simplificada da revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina expedidos pela Universidad Cristiana de Bolívia (UCEBOL), credenciada no Sistema Arcu-Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo fora da Plataforma Carolina Bori, os impetrantes/apelantes têm direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de seus diplomas estrangeiros com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, ainda que diante da prerrogativa de autonomia universitária reconhecida no Tema 599 do STJ, que permite às universidades regular o procedimento de revalidação conforme critérios próprios. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros emitidos por instituições credenciadas no ARCU-SUL, como a UCEBOL. No entanto, a autonomia das universidades permite-lhes definir regulamentos, como o uso obrigatório da Plataforma Carolina Bori e o respeito à fila de espera. 4. A universidade possui respaldo legal para organizar o procedimento de revalidação conforme sua capacidade administrativa, inclusive com a criação de fila de espera para solicitações excedentes, conforme arts. 7º e 44 da Portaria MEC nº 1.151/2023, que resguarda o direito institucional de limitar o processamento de revalidações, em prestígio ao primado constitucional da autonomia universitária. 5. No caso concreto, o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes/recorrentes não se encontra evidenciado por prova pré-constituída nos autos, porquanto, a uma, não demonstraram que formularam seu requerimento no âmbito da Plataforma Carolina Bori; a duas, porque não demonstraram que a negativa/mora no exame do pedido administrativo pela instituição revalidadora exorbitou de suas legítimas prerrogativas – previstas nos artigos 7º e 44 da Portaria MEC nº 1.151/2023 – de gerenciamento de sua capacidade de processamento simultâneo para além daquela informada na plataforma e/ou da observância do aguardo na fila de espera respectiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A universidade revalidadora tem autonomia para exigir a submissão de pedidos de revalidação de diploma estrangeiro exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 2. A revalidação de diplomas de instituições credenciadas no Sistema Arcu-Sul, na forma simplificada, deve observar as normas internas e a capacidade institucional da universidade revalidadora, haja vista suas legítimas prerrogativas de gerenciamento de sua capacidade de processamento simultâneo de requerimentos para além daquela informada na plataforma e/ou a necessidade de observância do aguardo na fila de espera respectiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; LDB, art. 48 e art. 53, V; Resolução nº 01/2022 do CNE, art. 4º, § 4º, Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599, REsp nº 1.349.445/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.