Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SALDO NEGATIVO. EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SÓCIO RETIRANTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO. ART. 602 DO CPC. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DAS QUOTAS. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou integralmente impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo judicial consiste em acórdão que declarou a dissolução parcial de sociedade limitada, com a retirada do sócio do quadro societário, mediante apuração de haveres e deveres em liquidação de sentença. Após a homologação do laudo pericial, os sócios remanescentes instauraram cumprimento de sentença contra o sócio retirante, imputando-lhe obrigação de pagamento com base em suposto saldo negativo apurado na perícia.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada na pessoa dos advogados é válida quando o cumprimento de sentença foi instaurado mais de 6 anos após o trânsito em julgado; (ii) saber se a apuração de haveres e deveres em dissolução parcial de sociedade limitada pode gerar obrigação de pagamento em desfavor do sócio retirante, na ausência de condenação no título executivo e de pedido reconvencional; e (iii) saber se os sócios remanescentes possuem legitimidade ativa para executar, em nome próprio, crédito que pertenceria à sociedade.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo do executado, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de declaração e agravo de instrumento, supre eventual vício formal da intimação, porquanto atingida a finalidade do ato, consistente na ciência inequívoca da demanda executiva e na possibilidade de exercício do direito de defesa.4. A expressão "apuração de haveres e deveres", constante do dispositivo do acórdão transitado em julgado, designa o procedimento de levantamento do balanço de determinação, no qual se apuram créditos e obrigações da sociedade para se chegar ao patrimônio líquido e ao valor da quota do sócio retirante. A referência aos "deveres" diz respeito ao passivo que compõe o balanço e reduz o valor dos haveres, e não a uma condenação pessoal do retirante pelo passivo societário.5. O título executivo não condenou o sócio retirante ao pagamento de qualquer quantia, não estabeleceu que eventual saldo negativo seria de sua responsabilidade, nem fixou critérios de rateio do passivo em seu desfavor. Admitir que a apuração de haveres pudesse, por si só, gerar condenação pessoal do retirante equivaleria a transformar a sociedade limitada em sociedade em nome coletivo por via oblíqua, em violação ao regime de responsabilidade limitada previsto no art. 1.052 do Código Civil.6. O art. 602 do Código de Processo Civil prevê que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres, mediante pedido contraposto na contestação ou reconvenção. A inexistência de pedido reconvencional foi expressamente reconhecida na sentença e no acórdão, de modo que não há pretensão constituída em desfavor do sócio retirante nem título executivo que ampare a execução.7. Os sócios remanescentes carecem de legitimidade ativa para executar em nome próprio crédito que pertenceria à sociedade, porquanto a pessoa jurídica e seus sócios são sujeitos de direito distintos, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados, nos termos do art. 49-A do Código Civil.IV. Dispositivo8. Recurso provido para reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial quanto à obrigação de pagamento imputada ao sócio retirante, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o levantamento das constrições, a restituição dos valores eventualmente levantados e o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido para reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial quanto à obrigação de pagamento imputada ao sócio retirante, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o levantamento das constrições, a restituição dos valores eventualmente levantados e o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.