Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais/acórdãos que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios.2. O acórdão combatido foi claro em asseverar que, na ausência de prova robusta que desconstitua a conclusão do laudo pericial que atesta a inexistência de redução da capacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente deve ser indeferido. Houve, inclusive, laudo pericial complementar, e, ainda assim, não houve convencimento do Juiz Singular, nem do Colegiado, de que as lesões sejam suficientes para concessão do benefício previdenciário requerido.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso tão-somente que a matéria decidida seja rediscutida, eis que a decisão combatida foi clara ao pontuar tópicos do laudo pericial, o que não pode ser desconstituído com a nítida intenção do recorrente em rediscutir a matéria já decidida e suficientemente analisada, discutida e referendada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049810-07.2022.8.09.0018 COMARCA BOM JESUS EMBARGANTE MAXUEL DE OLIVEIRA SOUSA EMBARGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais/acórdãos que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios.2. O acórdão combatido foi claro em asseverar que, na ausência de prova robusta que desconstitua a conclusão do laudo pericial que atesta a inexistência de redução da capacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente deve ser indeferido. Houve, inclusive, laudo pericial complementar, e, ainda assim, não houve convencimento do Juiz Singular, nem do Colegiado, de que as lesões sejam suficientes para concessão do benefício previdenciário requerido.3. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso tão-somente que a matéria decidida seja rediscutida, eis que a decisão combatida foi clara ao pontuar tópicos do laudo pericial, o que não pode ser desconstituído com a nítida intenção do recorrente em rediscutir a matéria já decidida e suficientemente analisada, discutida e referendada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.