Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou estes fundamentos: "O trânsito do recurso é inviável, pois o debate a respeito dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência implica revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, matéria que escapa ao âmbito do especial, fazendo incidir a vedação contida no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (...). No tocante à invocada afronta ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93, o recurso também não merece trânsito. É que o Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela deve limitar-se à alegação de ofensa às normas legais que disciplinam essas medidas, considerando inviável a análise de suposta violação aos dispositivos relacionados ao mérito da ação principal, em razão da natureza provisória da decisão, que será confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplicação analógica da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (fls. 5.990-5.991, e-STJ)", limitando-se a contestar a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso. 3. A agravante, contudo, não contestou o segundo argumento (óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, no que tange à análise da ofensa ao art. 3º da Lei 8.666/1993). 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do Recurso Especial por ocasião do juízo de admissibilidade, quando a prática do ato pela Corte de origem se deu nos estreitos limites da sua competência, consoante dispõe a Súmula 123/STJ. 8. Agravo Interno não provido.
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