Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS CONVENCIONADOS. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente cobrança de cotas condominiais e fixou os consectários da mora, buscando-se a adequação dos juros, da multa moratória e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a taxa de juros moratórios aplicável; (ii) estabelecer a incidência da multa moratória de 2%; e (iii) determinar o índice de correção monetária da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial prevê juros moratórios de 1% ao mês, prevalecendo a taxa convencionada nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 4. A convenção prevê multa moratória de 2%, encargo devido sobre as parcelas vencidas e vincendas desde o vencimento de cada prestação, o que atende aos limites da legislação de regência. 5. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros moratórios convencionada na convenção condominial prevalece sobre a taxa legal. 2. A multa moratória de 2% prevista na convenção condominial incide sobre as parcelas vencidas e vincendas. 3. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 1.336, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983621-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO APELADA: NUBIA GOMES RODRIGUES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.