Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUE FOI ABSOLVIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- IMPOSSIBILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES - INDUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE DEMONSTROU A DEDICAÇÃO AO CRIME PELOS RÉUS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - PENA AUMENTADA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. A mera reunião de duas ou mais pessoas, de maneira eventual, para praticar o crime de tráfico de drogas, não configura o delito de associação para o tráfico. É preciso que haja um acordo de vontades que estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização, prova esta, que no caso, não foi suficientemente produzida em juízo. Se o modo de execução do crime, aliado a considerável quantidade de droga apreendida, demonstrar que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável se torna o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Redutora afastada. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE ANA PAULA DA SILVA LUZ TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUSÊNCIA DE DOLO E ERRRO DE TIPO AFASTADOS CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NÃO CONHECIMENTO PENA BASE FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO BENESSE AFASTADA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO DO RECURSO MINISTERIAL PEDIDO PREJUDICADO PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSSIBILIDADE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA QUANTIDADE E NATUREZA UTILIZADAS PELO SENTENCIANTE EMBORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO STJ AO CASO CONCRETO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO CABIMENTO PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS RECURSO IMPROVIDO. É cediço que para a caracterização do tráfico de drogas basta a demonstração acerca do cometimento de qualquer dos núcleos espelhados no tipo penal, tais como especificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com o depoimento do policial e confissão do corréu, evidenciando-se que a ré praticou o núcleo ter em depósito/guardar do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção de sua condenação. Na sentença a pena base da apelante foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas, portanto, evidentemente que não há interesse recursal quanto a esse pedido, razão pela qual não o conheço. Tendo sido dado provimento ao recurso Ministerial, no sentido de afastar a incidência da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, anteriormente reconhecida e aplicada pelo sentenciante, e tendo este relator discorrido fartamente sobre os motivos pelos quais a benesse não deve ser concedida à apelante e ao corréu, torna-se desnecessária nova digressão sobre o tema, estando prejudicado o pedido da defesa. Inobstante a Súmula 440 do STJ que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010 grifei)", certo é, que no caso concreto, a real situação não é essa, posto que o magistrado singular apenas deixou de utilizar a quantidade da droga, que diga-se é elevada (713kg de maconha), na primeira fase para utilizá-la na eleição da fração do tráfico privilegiado, para evitar o bis in idem, devendo, portanto, ser mantido o regime inicial fechado. Para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, o qual estabelece, entre outros, que a pena aplicada não pode ser superior a quatro anos, portanto, tendo sido a pena do apelante fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não preenche um dos requisitos para substituição requerida. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DE MAYCON DA CRUZ GOMES TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL AFASTANDO A BENESSE PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSSIBILIDADE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA QUANTIDADE E NATUREZA UTILIZADAS PELO SENTENCIANTE EMBORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO STJ AO CASO CONCRETO REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de ter sido dado provimento ao recurso do Ministério Público que visava o afastamento da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, fica prejudicado o recurso defensivo que postulava o aumento da fração da mencionada redutora. Inviável o abrandamento do regime inicial para o aberto, nos termos do disposto no art.33, §2º, b, do CP, uma vez que a pena definitiva do apelante foi redimensionada neste voto, restando fixada em cinco anos de reclusão. Inobstante a Súmula 440 do STJ que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010 grifei)", certo é, que no caso concreto, a real situação não é essa, posto que o magistrado singular apenas deixou de utilizar a quantidade da droga, que diga-se é elevada (713kg de maconha), na primeira fase para utilizá-la na eleição da fração do tráfico privilegiado, para evitar o bis in idem, devendo, portanto, ser mantido o regime inicial fechado. Para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, o qual estabelece, entre outros, que a pena aplicada não pode ser superior a quatro anos, portanto, tendo sido a pena do apelante fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, não preenche um dos requisitos para substituição requerida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento aos apelos defensivos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.