Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação da executada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se o cumprimento provisório de sentença que fixa honorários advocatícios deve ser processado nos mesmos autos em que a decisão foi proferida ou se exige autuação em apartado, conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1. O cumprimento provisório de sentença deve ser processado em autos apartados, ainda que o processo principal seja eletrônico, conforme determina o art. 522 do CPC. 2. O parágrafo único do art. 522 do CPC refere-se à dispensa de juntada de peças processuais em autos eletrônicos, não autorizando o processamento do cumprimento provisório nos mesmos autos principais. 3. A autuação em apartado visa evitar tumulto processual e preservar o regular andamento dos autos principais enquanto pendente recurso em tribunal superior. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. O cumprimento provisório de sentença deve ser processado em apartado, conforme determina o art. 522 do Código de Processo Civil." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 522. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5136234-92.2024.8.09.0176, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de agravo interno prejudicado.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.