Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E PLANO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra decisão que suspendeu a penhora de imóvel e deferiu a penhora de 30% do faturamento mensal de uma empresa, além do bloqueio de suas quotas sociais, sem nomear administrador-depositário. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que a penhora recaia sobre o lucro líquido, limitada ao percentual de 20%, com prazo determinado ou condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) saber se a agravante possui legitimidade recursal para atuar em defesa da pessoa jurídica; (ii) saber se a penhora de percentual do faturamento mensal de empresa é medida excessiva e desproporcional; (iii) saber se a constrição deve recair sobre o faturamento líquido ou bruto da empresa; (iv) saber se a decisão agravada observou os requisitos legais ao determinar a penhora sobre o faturamento, especialmente a nomeação de administrador-depositário e a elaboração de plano de administração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante, na qualidade de inventariante, possui legitimidade recursal para representar processualmente o espólio, que é o executado, defendendo interesse jurídico direto na modificação da decisão que afeta o patrimônio por ela administrado.4. A penhora de percentual do faturamento da empresa é medida de caráter excepcional, que exige a análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto.5. A determinação de penhora sobre o faturamento deve observar os requisitos previstos no art. 866 do CPC, a saber: inexistência de outros bens penhoráveis ou de difícil alienação, nomeação de administrador-depositário e fixação de percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa.6. A decisão agravada, ao determinar a penhora de 30% sobre o faturamento mensal da empresa sem a nomeação de administrador-depositário, deixou de observar o disposto no §2º do art. 866 do CPC.7. A nomeação de administrador-depositário é indispensável para apresentar um plano de administração e um esquema de constrição, garantindo a efetividade da execução sem comprometer o capital de giro da empresa.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. A inventariante possui legitimidade recursal para representar o espólio em defesa do patrimônio sob sua administração. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida de caráter excepcional. 3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa exige a nomeação de administrador-depositário. 4. O administrador-depositário deve apresentar plano de administração e esquema de constrição para aprovação judicial. 5. A ausência de nomeação de administrador-depositário e de plano de administração torna a penhora de faturamento irregular.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 18, 75, VII, 618, 835, X, 862, §2º, 866, 866, §1º, 866, §2º, 869, 11, 489, §1º, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 904923/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9-12-08; STJ, REsp: 967820 RJ 2007/0145291-1, Relatora.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2008; TJGO, 5567115-12.2021.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022; TJGO, AI: 06387224520208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021; TJ-GO, 5456987-84.2017.8.09.0000, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018; TJSC, AI: 40294799720188240000 Joinville 4029479-97.2018.8.24.0000, Relator.: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 22/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial; STJ, Informativo 509/STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012, DJe 22.11.2012. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5256579-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: ILCE ROCHA DO CARMO AGRAVADA: KÁTIA DO CARMO DE PAIVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.