Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA 1085. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos bancários e indenização por danos morais. 2. Alegação de que os descontos de parcelas de contratos pessoais comprometem a renda mensal em percentual superior a 30% dos vencimentos. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade dos descontos, destacando que a limitação legal de 30% aplica-se apenas aos empréstimos consignados, não abrangendo contratos pessoais com autorização de débito em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: I. Saber se a limitação de 30% dos rendimentos líquidos, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se também aos contratos de empréstimos pessoais com débito em conta-corrente. II. Verificar se houve vício de consentimento ou incapacidade do mutuário a justificar a revisão ou nulidade contratual. III. Analisar a existência de ato ilícito da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1085, firmou entendimento de que a limitação da Lei nº 10.820/2003, restringe-se aos empréstimos consignados em folha, não se aplicando aos mútuos pessoais com autorização de débito em conta, ainda que destinada ao recebimento de salários. 6. O desconto em conta-corrente autorizado contratualmente é lícito, não se confundindo com constrição salarial, pois decorre da manifestação de vontade do correntista. 7. A documentação médica apresentada não comprova incapacidade civil ou cognitiva, limitando-se a atestar intolerância à lactose, condição que não compromete a compreensão de atos negociais. 8. Inexistindo vício de consentimento ou demonstração de incapacidade, preserva-se a validade do negócio jurídico firmado, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando contratos de crédito pessoal com cláusula de débito em conta-corrente. 2. O desconto autorizado pelo correntista em sua conta bancária é válido e não configura retenção indevida de salário. 3. A incapacidade civil para contratar deve ser demonstrada por prova inequívoca, não bastando alegações genéricas ou documentos sem pertinência com a capacidade cognitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 51; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1085).; TJCE, AC nº 0162409-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.12.2020; TJCE, AC: 0280040-08.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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