Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 312 DO STJ E SÚMULA N. 35 DO STJ). CABIMENTO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional. 2. Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça visando impugnar reclamação anterior dirigida ao TJBA. 3. O TJBA indeferiu liminarmente a reclamação. II. Questão em discussão 4. Cabimento da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 5. Reclamação em que se alega aplicação indevida do Tema n. 312 do STJ. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional possui cabimento restrito, delimitado pelo art. 105, I, , da Constituição Federal e pelo do Código de Processo Civil. Não há, f art. 988 portanto, previsão normativa relativa à “reclamação sobre reclamação”, isto é, reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisão proferida em reclamação manejada no Tribunal de origem. 7. Assenta-se que, ainda que a parte invoque a necessidade de tutela da autoridade dos precedentes qualificados do STJ, a aplicação da Súmula n. 35 do STJ, o do Tema n. 312 do STJ ou a existência de teratologia, tais alegações distinguishing não afastam o óbice de cabimento, pois a reclamação deve observar estritamente as hipóteses legais. 8. A atividade jurisdicional tende a um fim, não podendo as partes litigantes criar mecanismos para renovar constantemente insurgências já apreciadas e devidamente decididas. IV. Dispositivo e tese 9. : Agravo interno desprovido. Resultado do Julgamento
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.