Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – NULIDADE DA AVENÇA – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES – DEVOLUÇÃO SIMPLES – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS – RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/06 E 3.919/10 – RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - Carece de interesse a parte ré que insiste, nas razões do recurso, em pedido subsidiário de afastamento de matéria que sequer foi condenada ou que a sentença lhe tenha sido favorável quanto ao ponto. Preliminar acolhida de ofício. Recurso conhecido em parte. II - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do réu produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. III - Se a parte autora fez uso dos serviços bancários não gratuitos, os quais vão além daqueles especificados nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, mostra-se legítima a cobrança de tarifas pelo banco. Por conseguinte, inviável a pretensão de recebimento de restituição ou de indenização por danos morais. IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de seguro que não contratou. V- Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de José Francisco da Silva, conheceram em parte do recurso do Banco e deram-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.