Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA DA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL E RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. RECURSO SOB JULGAMENTO. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DA MESMA CRIANÇA A TERCEIROS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. 1- Ação proposta em 21/03/2022. Recurso especial interposto em 22/09/2022 e atribuído à Relatora em 30/11/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve vulneração aos princípios do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta de seus interesses, assim como da dignidade e integridade psíquica da criança; (ii) se houve vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal com a resolução antecipada do mérito sem que fosse oportunizada a produção de novas provas. 3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, todas relacionadas ao destino das crianças e dos adolescentes e que envolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, bem como enorme potencial de irreversibilidade fática, deve ser observada a máxima da amplitude probatória. 4- Assim, ao menor sinal de que poderão existir duas ou mais soluções adequadas, como, por exemplo, a eventual adoção por um casal habilitado e a possibilidade de uma adoção por socioafetividade, é evidente que esse fato precisa ser amplamente apurado. 5- A apuração ampla que não apenas se espera, mas também se impõe a um juiz que exerça a judicatura em uma vara de família ou em uma vara de infância e juventude não consiste em decidir com base em inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em exercícios futurológicos, tampouco apenas com base em suas convicções pessoais ou em sua visão de mundo, mas, sim, com base nos elementos de fato e de prova cotejados à luz da lei e da jurisprudência. 6- É inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se configura o cerceamento de defesa. Precedentes. 7- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do processo. 8- O acórdão que mantém sentença de improcedência da ação baseada em socioafetividade ao fundamento de que a adoção somente pode ser deferida a quem esteja habilitado no cadastro nacional e, ainda assim, com a rigorosa observação da ordem cronológica, destoa do entendimento desta Corte. Precedentes. 9- No recurso sob julgamento, os direitos processuais da recorrente foram evidentemente violentados, pois não foi lhe concedida a oportunidade de provar o vínculo socioafetivo maternal que alegava existir, o que causou prejuízo não apenas à recorrente, como também, em tese, à própria criança, cujos vínculos socioafetivos com a pretensa mãe adotiva foram sistematicamente desrespeitados e desconsiderados, com aptidão para, em tese, causar-lhe danos à integridade psíquica, especialmente sob a ótica de seus melhores interesses e da indispensável proteção prioritária desses interesses que deveria ter sido adequadamente observada. 10- A despeito disso, um fato de extrema relevância, superveniente à propositura da ação, deve ser levado em consideração: a concretização da adoção da criança por um casal de adotantes, terceiros em relação a esse processo, ocorrida em agosto de 2023, por decisão judicial transitada em julgado. 11- Diante do cenário delineado no processo, é correto inferir: (i) somando-se o período de convivência e o tempo transcorrido após o deferimento da adoção a terceiros, a criança, que atualmente possui quase 5 (cinco) anos de idade, já está no seio da nova família há mais de 1 (um) ano; (ii) que o rompimento do contato e convívio entre a recorrente e a criança por longo período provocaram um natural distanciamento que dificultaria a produção da prova; (iii) ainda que remanescentes eventuais vestígios da socioafetividade, há o óbice intransponível causado por uma sentença transitada em julgado deferindo a adoção a terceiros; e (iv) o tempo transcorrido desde o início do estágio de convivência e após a concretização da adoção, foi também suficiente para a construção de laços socioafetivos com os pais adotivos, de modo que, também sob essa ótica, há a irreversibilidade da adoção deferida a terceiros. 12- Recurso especial conhecido e não-provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cerceamento de defesa por indeferimento de prova", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.