Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo por ocupação indevida, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias possui aptidão, em sede de cognição sumária, para impedir a concessão de liminar de despejo fundada no encerramento do contrato de locação por prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, diante do término do contrato, da notificação extrajudicial e da permanência indevida da locatária no imóvel. 4. A alegação de realização de benfeitorias úteis e necessárias, bem como eventual direito de retenção, demanda dilação probatória para apuração da efetiva realização das obras, de sua natureza, da existência de autorização da locadora e dos valores eventualmente devidos, circunstância incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. O eventual direito de retenção possui natureza obrigacional e indenizatória, não sendo apto, neste momento processual, a impedir o exercício do direito da locadora à retomada do imóvel após o término regular da relação locatícia. 6. As circunstâncias invocadas pela agravante, embora relevantes e sensíveis, não possuem aptidão jurídica para perpetuar relação locatícia regularmente encerrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de liminar de despejo quando demonstrados o encerramento do contrato de locação por prazo determinado, a notificação extrajudicial para desocupação e a permanência indevida da locatária no imóvel. 2. A alegação de direito de retenção por benfeitorias demanda dilação probatória e não impede, em sede de cognição sumária, o deferimento de liminar de despejo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º; CC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5061224-69.2026.8.09.0112, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, AI nº 6043635-06.2025.8.09.0137, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 11.02.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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