Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS POSTOS DE CAPITÃO CBMMS E MAJOR – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE – ART. 70 DA LCE Nº 188/2014 NÃO AFASTA O DESVIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões recursais, o recurso interposto não comporta provimento. Restou incontroverso nos autos que o autor/recorrido, quando ocupante do posto de Capitão, exerceu, entre 21/10/2021 até 02/06/2022, a função de Comandante de Subgrupamento (p.12-14). Ocorre que trata-se de função típica de Oficial Superior, mais especificamente de Major, conforme previsão expressa do art. 48, da Lei Complementar Estadual nº 188/2014: "Os Comandantes dos SGBM e SGBM/Ind. serão Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOBM), designados pelo Comandante-Geral do CBMMS, em conformidade com a complexidade da área operacional. (redação dada pela Lei Complementar nº 323, de 19 de dezembro de 2023)". Ainda que o art. 70 da LCE nº 188/2014 preveja, excepcionalmente e em razão da falta de efetivo, a possibilidade de designação de oficial de patente inferior para funções superiores, tal hipótese não afasta o direito à percepção das diferenças remuneratórias quando caracterizado o desvio de função, pois trata-se de hipótese legal que autoriza a designação, mas não elimina os efeitos decorrentes da assunção de responsabilidade funcional diversa e Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais superior à inerente ao posto ocupado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o servidor público, civil ou militar, que exerce função diversa daquela correspondente ao seu cargo efetivo, faz jus à indenização pelas diferenças salariais (Súmula 378/STJ): “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” No caso, não se trata de enquadramento em cargo diverso nem de aumento de vencimento com base em isonomia, mas de reparação por enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do exercício de função superior sem a correspondente contraprestação pecuniária. A alegação de que o exercício se deu por "necessidade de serviço" e "falta de efetivo" não descaracteriza o desvio, tampouco exclui a responsabilidade da Administração pelo pagamento da diferença de subsídio durante o período em que o autor exerceu função incompatível com o seu posto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e, no mérito, improvido
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.