Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SANÇÃO DISCIPLINAR (8 DIAS DE PERMANÊNCIA MILITAR). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PRAZO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO RESPALDADO NA PORTARIA DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS, PELO POLICIAL, EM SUA DEFESA PRÉVIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A despeito de o art. 142, § 2o, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia. Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011. 2. O objeto da impetração cinge-se à análise de abuso ou ilegalidade do ato emanado da autoridade indicada como coatora (MM. Juízo de Direito da 2a. Auditoria Cível da Justiça Militar de São Paulo), consubstanciado na manutenção de cerceamento de defesa do paciente e ofensa ao devido processo legal, decorrente de denegação de habeas corpus impetrado contra o ato sancionador disciplinar exarado na esfera administrativa. 3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, uma vez que o alegado cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal não foram reconhecidos porque, em defesa prévia exarada em processo administrativo disciplinar, o paciente limitou suas alegações a questões preliminares, sem formular requerimentos ou impugnações meritórias a respeito das infrações disciplinares a ele imputadas (divulgação, por meio de fotografia disponibilizada na internet, de assuntos de interesse da Administração Pública Militar), operando-se, neste caso, a preclusão da alegação da matéria defensiva, à luz do princípio da eventualidade 4. A inércia do paciente em trazer, na defesa prévia, toda a matéria de defesa permitiu, conforme dispõe o § 2o. do art. 6o. do Anexo III à Portaria do Exmo. Sr. Cmt G n. CORREGPM-004/305/01, o julgamento direto do Processo Administrativo, sem que lhe fosse oportunizado prazo para apresentar alegações finais. 5. Recurso Ordinário desprovido, acatando o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.