Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DA RENDA DA AUTORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNILINK TRANSPORTES LTDA visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado quando do julgamento de Apelação Cível, que por sua vez, modificou parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação por danos morais e materiais em ação de indenização ajuizada por ANA CLEUMA BARBOSA DA SILVA perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto à prova da renda da autora e contradição na fixação dos danos morais e estéticos. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisou detidamente as provas dos autos, inclusive os laudos periciais que atestam a incapacidade parcial e permanente da autora, justificando a fixação da pensão em 1/3 do salário mínimo. 4. A fixação dos danos morais e estéticos foi devidamente fundamentada no acórdão, não havendo contradição em sua interpretação para o caso concreto. 5. Tem-se, em conclusão, que o acórdão encontra-se fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados. Portanto, evidenciado o total descabimento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, quando o acórdão analisa detidamente as provas e fundamenta adequadamente a decisão. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Tese: Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, quando o acórdão analisa detidamente as provas e fundamenta adequadamente a decisão.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.