Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTIÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por a ausência de interesse para agir, condenando à parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios. Insurgência da Instituição Financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se há interesse de agir da parte Autora para reaver os bens objeto do contrato por meio da ação de busca e apreensão, em razão da decretada a falência do devedor; (ii) saber se é possível ser convertida em restituição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Interesse de agir: A partir da decretação da falência do devedor fiduciante, o meio adequado para satisfação dos direitos do credor fiduciário é a habilitação do credor no juízo falimentar. O credor fiduciário deve fazer uso do pedido de restituição para reivindicar a coisa de sua propriedade, não sendo mais possível reaver os bens por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei n. 11.101/2005. Ademais, não há falar em direito à restituição previsto no art. 7º do Decreto Lei n. 911/1969, uma vez que não houve a arrecadação dos bens objetos do contrato entre as partes em poder da massa falida. 4. Honorários recursais: Majoração dos honorários em 5% em favor da parte Autora em razão do desprovimento do aeplo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Altamiro de Oliveira
Composição: Altamiro de Oliveira (presidente); Antônio Zoldan da Veiga; Osmar Mohr; Patricia Nolli.
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Andre Alexandre Happke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.