Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por América Ribeiro de Aguiar contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face de Banco BMG S.A., na qual se alegou abusividade das taxas de juros remuneratórios. 2. Consta dos autos que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 450711825 e requereu a limitação dos juros à média de mercado indicada pelo BACEN, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, concessão da gratuidade judiciária, indenização por danos morais e tutela de urgência. 3. Em sede recursal, sustentou preliminar de error in procedendo por cerceamento de defesa e pugnou pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda incorreu em error in procedendo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória; e (ii) estabelecer se, à luz dos elementos documentais já constantes dos autos e da orientação jurisprudencial mencionada no voto, era legítimo o julgamento imediato da controvérsia acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porque a sentença examinou diretamente a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos e na orientação jurisprudencial aplicada ao caso concreto, sem identificação de vício processual apto a comprometer o decisum (TJ-CE - Apelação Cível: 02319023920238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). 6. A causa de pedir da autora está assentada, essencialmente, na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sem indicação de fato concreto adicional que impusesse, de modo necessário, a abertura de fase instrutória. 7. Os elementos relevantes ao exame da controvérsia, tais como modalidade contratual, valor financiado, número de parcelas, taxa de juros remuneratórios e perfil da operação, já constavam dos documentos juntados com a petição inicial, o que autorizava o julgamento imediato da lide. 8. A simples superação da taxa média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, porquanto a taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência, e não teto absoluto, cabendo ao julgador apreciar as peculiaridades do caso concreto. 9.A sentença consignou que o contrato discutido se referia a empréstimo pessoal destinado a consumidora com restrições cadastrais, inserida em perfil de maior risco, circunstância reputada idônea para afastar a adoção mecânica da taxa média de mercado como limite absoluto de legalidade. 10. Não houve decisão surpresa, pois o juízo de origem apreciou precisamente a tese deduzida na inicial e a rejeitou mediante fundamentação jurídica expressa, aderente à controvérsia posta (TJ-CE - Apelação Cível: 02319023920238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) 11. A alegação genérica de necessidade de prova pericial ou complementar não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando não demonstrado qual elemento concreto teria sido indevidamente obstado nem de que forma sua produção alteraria a moldura fática já estabelecida. 12. A revisão judicial dos juros remuneratórios, em contratos bancários, é medida excepcional e depende de demonstração cabal de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento liminar de improcedência quando a controvérsia pode ser resolvida a partir dos documentos já constantes dos autos e da discussão jurídica deduzida pelas partes. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial para o exame da abusividade dos juros remuneratórios, não se qualificando como teto absoluto e vinculante. 3. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade qualificada, à luz das peculiaridades do caso concreto. 4. O inconformismo da parte com a solução de mérito adotada não se confunde com nulidade processual por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 39, V e § 1º; CDC, art. 51, IV e XI; CDC, art. 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02319023920238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024)
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.