Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva que reconheceu o direito de servidores municipais ao abono de permanência, incluindo o pagamento de valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária. 2. O Município alegou excesso de execução por aplicação indevida de taxa fixa de juros moratórios de 0,5% ao mês, em afronta ao título executivo que prevê o índice da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pela Lei nº 12.703/2012. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da taxa fixa de 0,5% ao mês, em vez dos juros da caderneta de poupança, viola a coisa julgada; e (ii) saber se a forma de cálculo empregada pelos exequentes configura excesso de execução passível de correção. III. Razões de decidir 4. O título judicial determina a aplicação dos juros da caderneta de poupança, cuja taxa pode variar conforme a meta da taxa SELIC, e não a fixação automática de 0,5% ao mês. 5. A aplicação incorreta da taxa de juros afronta a coisa julgada e os dispositivos legais que regulam a matéria, configurando possível excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar à Contadoria Judicial a aplicação do índice de juros da caderneta de poupança nos cálculos de execução. Tese de julgamento: “1. A aplicação da taxa fixa de juros moratórios de 0,5% ao mês afronta o título executivo judicial que determina o uso dos índices da caderneta de poupança. 2. Os juros da caderneta de poupança são variáveis e dependem da meta da taxa Selic, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.177/1991.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II, com redação da Lei nº 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 905).
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.