Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPP. AGRAVO PROVIDO. ART. 155 I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a despronúncia concedida mediante provimento de recurso especial do agravante, restabelecendo a pronúncia e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta que a sentença de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao do Código art. 155 de Processo Penal, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, pois não há depoimentos judiciais que confirmem os elementos da fase investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, à luz do do Código de Processo Penal. art. 155 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão art. 155 exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 5. No caso em análise, os depoimentos da vítima e de sua companheira na fase judicial não confirmam os indícios de autoria colhidos na fase policial, havendo retratação das declarações prestadas na investigação. 6. Não há outros elementos de prova judicializados que confirmem os indícios de autoria apresentados na fase inquisitorial, como depoimentos de policiais ou testemunhas. 7. A pronúncia está amparada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, o que não se admite, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e impronunciar o agravante, nos termos do do Código de Processo art. 414 Penal. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos 2. colhidos na fase inquisitorial, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 155 A retratação de depoimentos na fase judicial, sem outros elementos de prova judicializados que corroborem os indícios de autoria apresentados na fase policial, não é suficiente para manter a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.375/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta AREsp 2.036.538/RS, Turma, julgado em 08.08.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.