Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS. CATETER HIDROFÍLICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar o requerido na obrigação de fornecer ao autor, de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade clínica, o insumo cateter hidrofílico, nos termos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, a legitimidade passiva, o interesse de agir e o valor da causa. No mérito, verificar o dever do Município de fornecer cateter hidrofílico com abas protetoras ao autor, portador de disfunção neurogênica do trato urinário inferior decorrente de lesão medular. E, subsidiariamente, verificar a possibilidade de redução das astreintes e de fixação dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente. Entes Federados que respondem de forma solidária. Demonstrado o interesse de agir. Valor da causa corretamente estimado e que reflete o proveito econômico anual. Mérito. Inicial que traz documentos com legitimidade probante suficiente para se aferir a necessidade do cateter hidrofílico. Hipossuficiência, ademais, demonstrada. Direito à saúde previsto na Constituição Federal. Normas de eficácia imediata. Fornecimento dos insumos que não empresta, em absoluto, caráter de imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento dos preceitos constitucionais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Prazo para cumprimento da obrigação que não se mostra exíguo. Possibilidade, porém, de redução da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Honorários fixados por equidade. Tema 1313/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197. Jurisprudência Citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015 (Tema 793) STJ, REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 (Tema 106); REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025 (Tema 1313). TJSP, Súmula 37; AC/RN 1041007-64.2024.8.26.0114, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2025; AC/RN 1028049-12.2025.8.26.0114, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2026.
Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197. Jurisprudência Citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015 (Tema 793) STJ, REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 (Tema 106); REsp n. 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025 (Tema 1313). TJSP, Súmula 37; AC/RN 1041007-64.2024.8.26.0114, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2025; AC/RN 1028049-12.2025.8.26.0114, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23/06/2026.
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10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.